terça-feira, 13 de setembro de 2011

NOTAS SOBRE A ASSIM DESIGNADA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL NO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO – Texto de Ingo Wolfgang Starlet


A expressão Estado Constitucional de Direito traduz os direitos sociais relativos à dignidade da pessoa humana com premissa básica. Observam-se, atualmente, nos textos constitucionais produzidos uma revolução no plano dos direitos sociais, com variações de forma e amplitude, mas mesmo assim traduzindo sua relevância, onde se destacam os direitos dos trabalhadores. Esses direitos têm sido contemplados a partir dos pactos internacionais, mas que na realidade, apesar de formalizados, necessitam de instrumentos práticos de execução para alcançar sua efetivação. Vê-se como maior desafio a execução do Desenvolvimento Sustentável, conceito que abarca – dentre outros – os pilares sociais, econômicos, ambientais, territoriais e políticos de uma sociedade. A preocupação permanente diz respeito à consolidação permanente dos níveis de proteção social atingidos. Inobstante os riscos impostos pelas condições econômicas e pela globalização dos mercados e seus efeitos nas esferas sociais – o desemprego e o subemprego; a exclusão social; as desigualdades na formação da renda entre outros – são fatores de retrocesso importantes a serem considerados na conquista do não-retrocesso dos direitos sociais adquiridos.
ALGUMAS DIRETRIZES PARA UMA APLICAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO EM MATERIA DE DIREITOS SOCIAIS: O valor jurídico da proibição de retrocesso parte do consenso de que esta não pode se tornar de caráter absoluto, relativizando as proibições em face da concretização dos direitos sociais. Um sentido de proibição total engessaria de maneira perniciosa os mecanismos de tutela jurídica a partir de interesses públicos urgentes e relevantes. Seria como privilegiar grupos de interesse ante a soma total da sociedade. Não se pode resguardado no anti-retrocesso permitir que a própria constitucionalização dos direitos sociais impeça o desenvolvimento de toda a sociedade. O avanço social deve estar conjugado a possibilidade do estado de executá-lo, mas permitir que a discricionariedade administrativa não atinja direitos sociais, o que implica numa democratização com a participação de todos, sempre respeitando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e o seu direito inarredável a vida e ao mínimo existencial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Inobstante o fato de haverem restado muitas questões em aberto, a realidade é que a proibição de retrocesso e a crescente convergência dos sistemas internacionais de direitos humanos são fatores que possibilitam um processo de compartilhamento dos princípios sociais no sentido de coibir as práticas opressivas e as políticas que resultam em exclusão social. Para se atingir o sucesso será essencial a construção de um modelo constitucional dirigente – no sentido de regulação de procedimento - que implicasse em alcançar os resultados sociais com a vinculação necessária ao desenvolvimento sustentável.

André Saldanha
Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica
Bolsista PROBIC/FAPERGS
SET/2011

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